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INVENTÁRIO E PARTILHA

INVENTÁRIO E PARTILHA
Inventário é o procedimento de apuração do patrimônio de pessoa falecida para a liquidação do acervo, quitação de eventuais dívidas e partilha do saldo entre os herdeiros.
 
Após a morte, os bens transferem-se como um todo unitário e indivisível aos sucessores, mas apenas com o inventário e a partilha ocorrerá a divisão por quinhões para cada herdeiro.
 
O inventário extrajudicial, ou administrativo, é aquele feito perante o tabelião de notas de livre escolha das partes, por meio do qual se verifica o ativo e o passivo da herança, com o objetivo de partilhar o patrimônio líquido em favor dos herdeiros. Trata-se de alternativa mais célere e, em regra, menos onerosa comparativamente ao inventário judicial.
 
Requisitos:
- consenso entre os herdeiros;
- assistência de advogado, ainda que comum a todas as partes;
- se houver testamento: prévio registro judicial deste ou expressa autorização do juízo competente;
- se envolver interesses de incapazes: manifestação do Ministério Público.
 

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessário levar a registro a escritura de inventário perante o Ofício de Registro de Imóveis (bens imóveis), o Detran (veículos), o Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial (sociedades), os bancos (contas bancárias) etc.

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela via extrajudicial.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil relativas ao processo judicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: clique aqui

 

DÚVIDAS: escrituras@2tabelionatoalvorada.com.br

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